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A reunião do Conselho Geral de Representantes do SPMG, realizada na tarde dessa segunda-feira (19/4) definiu a data da Assembleia Geral Ordinária de abertura da data-base 2021/2022, para deliberar sobre a pauta de reivindicações das trabalhadoras e trabalhadores em educação da Rede Municipal de Ensino de Gravataí.

 

A assembleia será convocada para o dia 30 de abril (sexta-feira), às 9 horas, on-line pela plataforma Zoom. O link para participação será distribuído duas horas antes, nos e-mails e celulares informados no formulário.

 

Acesse o formulário aqui: http://bit.ly/assembleia30abr

 

Assembleia Geral Ordinária – Data-base 2021/2022

30/4 – 9h

Pauta:

– Informes

– Abertura do processo de data-base

– Aprovação da pauta de reivindicações

– Encaminhamentos


SPMG chama Assembleia Geral de início da data-base 2021/2022

A reunião ordinária do Conselho Geral de Representantes do SPMG/Sindicato, realizada nessa segunda-feira (05/4), deu início para preparação da data-base 2021, além de tratar de temas importantes para as trabalhadoras e trabalhadores em educação da Rede Municipal de Gravataí.

 

Todos os encaminhamentos serão repassados pelos conselheiros diretamente aos colegas das suas escolas. Confira abaixo um breve resumo dos principais encaminhamentos da reunião:

 

EDUCAÇÃO NA PANDEMIA

Diante falta de uma ação efetiva dos governos para ampliar a vacinação, a testagem e para fornecer auxílio digno às famílias em situação de maior vulnerabilidade, a fim de que possam manter-se em isolamento, criando as condições para diminuir a incidência da CoVID-19, o SPMG continuará a luta para que as aulas presenciais mantenham-se suspensas.

 

REGÊNCIA DE CLASSE/DIFÍCIL ACESSO

O SPMG comprometeu-se em encaminhar correspondência à Smed, solicitando que os pagamentos a regência de classe (mês de março) e do difícil acesso sejam lançados imediatamente nas remunerações das trabalhadoras e trabalhadores.

 

TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS

A suspensão da contagem de tempo para concessão de triênios e quinquênios foi determinada pela Lei Federal 173/2020, encaminhada pelo governo Bolsonaro, foi uma chantagem para que os municípios e estados pudessem receber o auxílio emergencial destinado ao combate à pandemia da CoVID-19. Sindicato lutou e alertou a categoria contra as medidas que retiram direitos, quando o tema estava em debate no Congresso Nacional.

>> A promoção por tempo de serviço está suspensa, mas a promoção por merecimento permanece.

 

REFORMA ADMINISTRATIVA

A direção do SPMG fez um chamado para que os conselheiros alertem aos colegas sobre a ameaça da reforma administrativa municipal e também para os impactos da PEC 186 nas carreiras.

 

DATA-BASE

Não houve negociação com o governo em 2020 em virtude da pandemia. Esse ano a data-base começa no dia 01 de maio. A legislação federal que congelou os salários até 2036 não atinge a revisão geral anual, esse é o entendimento da assessoria jurídica do Sindicato e até o dia 1º de maio a direção do SPMG espera apresentar a pauta de reivindicações ao governo municipal.

>> Os conselheiros ficaram com tarefa de discutir itens da pauta de reivindicação com os colegas nas suas escolas.

>> Na próxima reunião do conselho será definida a data da assembleia geral e a fechada a proposta de pauta para deliberação.

 

FORMAÇÃO ON-LINE

Ainda no mês de abril será convocada uma nova reunião do Conselho Geral de Representantes, que terá como tema o financiamento da Educação (Fundeb). A data e o horário ainda não estão confirmados.


Conselho Geral delibera continuidade das aulas remotas, direitos e data-base 2021

Você faz parte dessa história, prestigie a exposição permanente no site: https://irmastmpc.wixsite.com/projetosculturais

A exposição “SPMG – uma história de luta” apresenta o acervo e a história do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Gravataí (SPMG). Instituição criada em 1988 e que atua junto aos profissionais das escolas municipais na busca e conquista de seus direitos.

 

>> O material exposto começou a ser organizado dentro do projeto “SPMG – 25 anos de luta sindical”, em 2014. Em 2021, a trajetória dessa instituição e de muitos trabalhadores ganha uma perspectiva expográfica e memorial com a exposição virtual.

 

>> Nas redes sociais do *@projetosculturaisirmastm* [PROJETOS CULTURAIS IRMÃS TM] você acompanha essa e outras iniciativas. Siga e compartilhe o conteúdo, deixando a sua opinião, o seu relato de participação nas lutas do SPMG. Assim o projeto terá continuidade e o trabalho desenvolvido é aprimorado.

 

Projeto contemplado e financiado com recursos da Lei Federal 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc em Gravataí/RS.

Secretaria da Cultura, Esporte e Lazer de Gravataí

@smcelgravatai

Prefeitura de Gravataí

@prefgravatai

Quiosque da Cultura

@quiosquedaculturagti

SPMG Sindicato

@spmgsindicato

 

AUTORES

Carolina Thomassim Medeiros

@carolinathm

Helena Thomassim Medeiros

@helenathmd

Marli Aparecida Thomassim Medeiros

@marliaparecidathomassimmedeiros

Nestor Ourique Medeiros

@nestorouriquemedeiros

#smcel #leialdirblanc #prêmioocupaçãodeterritórios #projetosculturais #exposição #pesquisa #museologia #memóriaepatrimônio #memoriasindical #patrimonio #projetosculturais #memorias #spmg #spmgumahistoriadeluta #sindicato #historiasindical #exposiçãohistórica #história #sindicalismo


QUIOSQUE DA CULTURA: Exposição virtual “SPMG – uma história de luta”

Representando o SPMG/Sindicato e todas as demais entidades sindicais filiadas, a Central Única dos Trabalhadores (CUT-RS) participou da ação unificada que resultou na liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), exarada na noite dessa sexta-feira (19/3), suspendendo cogestão do governo do Estado com as prefeituras no Sistema de Distanciamento Controlado do RS. A cogestão, ou gestão compartilhada, permitiria aos municípios a retirada de restrições e a abertura de comércio e serviços não essenciais.

 

A decisão liminar deferida pelo juiz de Direito, Eugênio Couto Terra, da 10ª Vara da Fazenda Pública Foro Central de Porto Alegre, além de manter a Gestão Centralizada da Política de Saúde Pública, ou seja, não permitir o retorno à cogestão, também deferiu que o governo do Estado se abstenha de flexibilizar os protocolos sanitários durante a bandeira preta.

 

LOCKDOWN

A ação da CUT-RS também conquistou a notificação judicial para que o Estado preste informações, no prazo de 72 horas, antes da manifestação que determine o aumento da restrições próprias à “bandeira preta”, visando diminuir a circulação de pessoas, induzir o isolamento social e a prática de quarentena, liberando-se apenas o trânsito e as atividades essenciais necessários à manutenção da vida humana e de outros animais e da saúde, pelo prazo mínimo de 14 dias.

 

A ação movida pela CUT-RS juntamente com outras entidades e sindicatos é motivada pelo agravamento da pandemia no Estado, com o registro de 1.000 óbitos apenas nos últimos três dias. As informações oficiais disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES/RS), são deveriam ser a medida para uma ação extrema por parte dos governos. A Taxa de Ocupação de Leitos em UTI Geral atingiu 109,4%, totalizando 3.485 pacientes em uma capacidade de apenas 3.186 leitos de UTI. O sistema de saúde está em colapso e há risco de falta de insumos, como medicamentos e oxigênio, além de equipamentos de proteção e, principalmente, de recursos humanos. Os profissionais da Saúde estão esgotados. Somente o isolamento social adequado é capaz de reduzir o número de contaminados, diminuindo a pressão sobre o atendimento dee saúde e reduzindo o número de óbitos.

 

PARTICIPAM DA AÇÃO:

Central Única dos Trabalhadores – CUT RS

Associação de Juristas pela Democracia – Ajurd

Sindicato dos Municipários de Porto Alegre – Simpa

Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul – Sindifars

Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados Em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul – Sindisaúde RS

Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul Sindicato dos Trabalhadores em Educação – Cpers Sindicato

Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul – Sergs

Intersindical – Central da Classe Trabalhadora

Federação Gaúcha das Uniões de Associações de Moradores e Entidades Comunitárias – Fegamec

 

Liminar Bandeira Preta 10 Vara Da Fazenda Pública TJRS


Liminar do TJRS suspende a cogestão e Estado e prefeituras devem...

O SPMG/Sindicato expressa solidariedade aos gestores, órgãos públicos e parlamentares comprometidos em desempenhar suas funções públicas do Estado no sentido de garantir as medidas necessárias de isolamento social para combater pandemia do novo coronavírus. Em Gravataí, no Rio Grande do Sul e em todo o Brasil, vivemos o pior momento da crise causada pela CoVID-19. Repudiamos todas as tentativas de setores da sociedade, que intencionalmente desacreditam e ameaçam descumprir os Decretos estabelecidos pelos governos municipal e estadual.

 

O Hospital de Campanha e as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) estão lotadas, não há vagas possíveis nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e, assim como nas escolas, não há protocolo seguro para evitar o contágio, tanto no comércio, na indústria, como no transporte coletivo. Mesmo os Decretos em vigor já não respeitam totalmente as medidas preconizadas pelos órgãos de saúde.

 

Sabemos como o capital interfere nas decisões políticas, pois as relações políticas são mediadas pela força do capital. No entanto, para além das convicções políticas sobre dever do Estado e, portanto, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, clamamos por ações mais rígidas de controle da circulação de pessoas na cidade. Não há, mesmo entre os que forçam a abertura geral do comércio, um só habitante que não tenha perdido um familiar ou não conheça alguém que veio a óbito devido à CoVID-19. Estamos enfrentando a face mais cruel do vírus e da doença.

 

Cada vez mais é de conhecimento de todos, estudiosos e população, que milhares de mortes pela CoVID-19, poderiam ter sido evitadas caso houvessem medidas de Estado, tomadas a tempo, como em outros países, para o isolamento social e a testagem em massa. As responsabilidades, que serão históricas, vêm de forma cada vez mais rápida e, muitos prefeitos, governadores, legisladores e, principalmente, o Presidente da República, serão responsabilizados pelos números assustadores divulgados diariamente.

 

Não é preciso narrar aqui situações vividas nos hospitais e UPAs da cidade, também não é preciso dizer o quão desgastados estão os profissionais da saúde, pois erra quem acha que é possível acostumar-se com a morte. Principalmente com a morte que poderia ter sido evitada, a morte coletiva causada pela falta de medidas rígidas.

 

Até quando nossos colegas servidores da Saúde conseguirão aguentar?

 

Lembramos a nossa insistência em protelar o início das aulas presenciais e gostaríamos de reiterar que não era o momento de tal retorno como agora afirmamos, com a mesma convicção, que o município de Gravataí, bem como e Rio Grande do Sul e o Brasil, deve construir a suspensão total de atividades não essenciais, ofertando ao trabalhador assalariado, ao empresário local e às famílias cujo sustento vem desta fonte, possibilidade de permanecer em casa com suas necessidades básicas garantidas: energia elétrica, água potável, alimentos, gás (…).

 

A vacinação de toda a população, rápida e urgente, é a saída lógica e científica para a preservação da vida e para a retomada da economia. Diante da proposital ação do governo federal, de dificultar a aquisição de vacinas, é imprescindível que as esferas de poder em Gravataí somem todos os seus esforços na luta pela compra local de vacinas já.

 

Estamos há mais de um ano pedindo o uso de máscaras, o uso de álcool gel, a não-aglomeração e, especialmente nessa medida, tivemos muitas falhas, especialmente daqueles que deveriam ser o exemplo. O resultado que vivemos hoje é assustador, desolador, desanimador, desesperador. Não há medidas alternativas, não há como salvar a economia local, regional e nacional sem decidir hoje pela suspensão total das atividades não essenciais.

 

Somente a associação de isolamento e vacinação irá redimir nossa sociedade perante as vidas ceifadas aos milhares e evitar a morte de entes queridos, a nossa própria e da nossa condição de humanidade. As duas medidas são decisões políticas e, acima de qualquer vontade individual, precisam ser tomadas por aqueles que desempenham funções do Estado.

 

Com bastante certeza e sabedores da nossa importância social, os educadores de Gravataí vêm cumprir o seu papel de levar em consideração a ciência e clamar por uma decisão política que salvará vidas.

 

Antes da LIBERDADE individual vem a RESPONSABILIDADE coletiva. Lockdown agora!


Lockdown agora! Viva, a população gravateiense irá fortalecer a economia

Ainda pensa que isso não é com você?

VEJA O QUE A PEC 186 E A REFORMA ADMINISTRATIVA REPRESENTAM

Somente com a luta de todos/as podemos barrar esse retrocesso nos serviços públicos! BASTA!

 

O SPMG/Sindicato chama a categoria das trabalhadoras e trabalhadores em educação a participar do Movimento “Basta!”, que convoca entidades e população para protestar e pressionar os parlamentares para não votarem a PEC Emergencial (PEC 186/19) e a PEC da Reforma Administrativa (PEC 32/20). As mais de 300 entidades do movimento entendem que o momento pede a priorização de pautas em defesa da vida e da economia.

 

A mobilização inicial das entidades sociais e sindicais junto com as trabalhadoras e trabalhadores já conquistou um recuo, foi retirado do relatório do senador Marcio Bittar (MDB-AC – relator da proposta de emenda à Constituição 186/19) a desvinculação das receitas da saúde e educação, que levariam ao colapso destas políticas para a população brasileira.

 

O Movimento Nacional em Defesa do Serviço Público, criado para unir a luta de milhões de servidores públicos federais, estaduais e municipais prioriza que o Congresso Nacional defenda uma pauta positiva. O foco deve ser a votação de proposições legislativas que tenham por objetivo, por exemplo, acelerar a vacinação contra a COVID-19, garantir o auxílio emergencial, proteger empregos e empreendedores, principalmente as pequenas e médias empresas, aprovar a reforma tributária e redesenhar o pacto federativo. As entidades estão reunidas, desde o início de fevereiro, costurando estratégias e discutindo sugestões de emendas às propostas.

 

Neste momento e nos próximos anos, tendo em vista a crise econômica e a perda de renda dos brasileiros, aumentará significativamente a demanda da sociedade por serviços públicos, sobretudo na área de educação e saúde. Tanto a PEC 186 quanto a Reforma Administrativa (PEC 32) trazem propostas que, caso aprovadas, significarão o desmonte do serviço público e o aumento da corrupção, em prejuízo direto aos cidadãos.

 

PEC 186 // NÃO PODEMOS DEIXAR PASSAR OS GATILHOS!

Apesar do recuo inicial na alteração da redação, permanece na PEC seu centro, a criação de gatilhos que disparam medidas de “ajuste fiscal” tanto para a União quanto para estados e municípios. Esses gatilhos têm como objetivo permitir que, com muita facilidade, os chefes do Executivo congelem as despesas obrigatórias e levam ao completo desmonte dos serviços públicos, com congelamento salarial e proibição de concursos, entre outras medidas.

 

>> Na União, se a relação entre despesas primárias obrigatórias e despesas primárias totais acima do limite de 95%, o presidente é autorizado a acionar diversos gatilhos de contenção das despesas.

>> Nos estados e municípios, essa autorização ocorre se houver elevação das despesas correntes acima do limite de 95% das receitas correntes. Nesses casos, se o gatilho não for acionado, estados e municípios não poderão pegar empréstimos para garantir essas receitas. Ou seja, são praticamente obrigados. Com 85%, os gatilhos também poderão ser disparados, mas, com esse percentual, não há proibição de empréstimos se a opção for por não aplicá-los.

>> Quando for decretado Estado de Calamidade, aprovado pelo Congresso, independentemente de as receitas e despesas estarem ajustadas ou não:  mesmos gatilhos podem ser acionados, vigorando por até dois anos

 

A ativação dos gatilhos proíbe:

>> a criação de cargos, emprego ou função que implique aumento de despesas;

>> a alteração de estrutura de carreiras; e a admissão ou contratação de pessoal ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesas.

 

A PEC também proíbe, a partir do acionamento dos gatilhos:

>> a realização de concursos públicos;

>> a criação ou prorrogação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores, empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes; e

>> a criação de despesa obrigatória.

 

Caso os gatilhos sejam acionados, os efeitos são graves. Os salários dos servidores e servidoras já estão congelados, mas, a isso, somar-se-ia também o congelamento das promoções e progressões.

 

Passam a ser vedadas ou suspensas, com o acionamento dos gatilhos, as seguintes ações:

– concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração;

– criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

– alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

– admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título;

– realização de concurso público;

– criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório;

– criação de despesa obrigatória;

– adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação;

– criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

– concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária;

– progressão e de promoção funcional em carreira de agentes públicos, quando o respectivo interstício se encerrar no exercício financeiro.

 

ALERTA!

Na prática a PEC pode criar um “congelamento salarial infinito” e, paulatinamente, desmontar toda a estrutura dos serviços públicos. Tudo para liberar recursos para abastecer os credores da dívida pública: embora o pretexto seja o pagamento do auxílio emergencial, ele durará alguns meses, enquanto os prejuízos para a estrutura do Estado a partir dos novos limitantes serão permanentes.

 

>> Permite a redução temporária da jornada de trabalho de servidores públicos, com redução de até 25% do salário do funcionalismo, como medida para reduzir despesas com pessoal.

 

Glossário:

– Despesas correntes: Despesas de custeio de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, como por exemplo: despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone etc. Estão nesta categoria as despesas que não concorrem para ampliação dos serviços prestados pelo órgão, nem para a expansão das suas atividades.

– Receitas correntes: Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.

– Despesas primárias obrigatórias: As despesas primárias são aquelas não financeiras, ou seja, que não se referem ao pagamento dos juros da dívida. Elas se dividem em obrigatórias e discricionárias. As despesas primárias obrigatórias são as que o governo não pode deixar de cumprir, como os gastos com pagamento a servidores, folha de pagamento, benefícios da previdência, benefícios assistenciais vinculados ao salário mínimo (abono salarial, seguro desemprego, subsídios). As despesas primárias discricionárias são as que podem ser alteradas sem a necessidade de alterações legais, de acordo com os interesses do governo.

– Despesas primárias totais: Soma das despesas primárias obrigatórias e despesas primárias discricionárias.

 

No RS, governo estadual quer aprovar congelamento de gastos por 10 anos

Antes mesmo de aprovada a PEC 186, em plena pandemia, o governo Eduardo Leite apresentou a PEC 289 (dezembro 2020), que congela investimentos nas áreas de educação, saúde, segurança e assistência. A proposta segue a emenda constitucional 95/2016, que congela investimentos federais por 20 anos. A proposta de Leite prevê o congelamento nos investimentos essenciais dos serviços públicos do estado, prevendo que despesas correntes primárias (pessoal, despesas com materiais, insumos) só podem crescer no percentual do IPCA.

 

Pressionem os senadores | MANDEM O SEU RECADO!

Para participar, copie e cole o texto abaixo, enviando para os contatos dos senadores (disponíveis ao final da matéria):

 

#AxílioSim #GatilhoNão #Basta #PEC186NÃO

Senhor senador,

 

Nós, servidoras e servidores públicos no RS, defendemos a aprovação do auxílio emergencial como medida essencial ante a pandemia de Covid-19. No entanto, não aceitamos que nossos salários e os investimentos em áreas fundamentais para o povo brasileiro sejam utilizados como barganha. Há recursos para garantir os salários e os direitos dos servidores públicos, assim como há dinheiro para garantir uma renda básica para a população mais vulnerável.

 

Somos contra a aprovação da proposta de emenda à Constituição 186/19. Entre outros pontos, as medidas implicariam a redução de salários de servidores e servidoras em até 25%, além de corte investimentos em áreas fundamentais, como saúde, educação, segurança, emprego. Outros cortes nos direitos do funcionalismo também ficariam aprovados se os gastos atingirem certo patamar.

 

Não vote contra os serviços públicos e a parcela da população que mais necessita deles. Vote NÃO à PEC 186/19.

 

Luiz Carlos Heinze (PP)

– Whatsapp: 61 9559-9938

– E-mail: sen.luiscarlosheinze@senado.leg.br

– Facebook: https://www.facebook.com/SenadorHeinze/

– Instagram: https://www.instagram.com/senadorheinze/

– Twitter: https://twitter.com/SenadorHeinze

 

Lasier Martins (Pode)

– Whatsapp: 51 98062-9999

– E-mail: sen.lasiermartins@senado.leg.br

– Facebook: https://www.facebook.com/LasierMartinsOficial/

– Instagram: https://www.instagram.com/lasiermartins/

– Twitter: https://twitter.com/lasiermartins

 

Paulo Paim (PT)

– E-mail: sen.paulopaim@senado.leg.br

– Facebook: https://www.facebook.com/paulopaim/

– Instagram: https://www.instagram.com/paulopaimsenador/

– Twitter: https://twitter.com/paulopaim

 

LEIA TAMBÉM SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA:

Impactos da reforma administrativa sobre os atuais servidores públicos

 

Fontes: CNTE, SINTRAJUFE-RS e DIEESE (Dieese, 04/11/2020)


VEJA O QUE A PEC 186 E A REFORMA ADMINISTRATIVA REPRESENTAM

PEC 32 // REFORMA ADMINISTRATIVA

Ao contrário do que tem sido afirmado pelo governo Bolsonaro e seus apoiadores, a reforma administrativa contida na Proposta de Emenda à Constituição (PEC 32/2020) altera e retira direitos e garantias já consagrados para os atuais servidores públicos.

 

Impactos diretos

Estabilidade

Talvez a mais importante alteração que consta da PEC 32/2020 é o que se pode chamar de relativização da estabilidade. A estabilidade é regra constitucional e é a maior garantia para a sociedade de que o servidor poderá desempenhar seu trabalho de forma impessoal, sem se preocupar com qualquer tipo de represália, tendo o mínimo de influências de ordem político-partidária e sem comprometer a missão final de bem atender ao cidadão.

Atualmente, a Constituição prevê, no artigo 41, as seguintes possibilidades para que o servidor público estável perca o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso);
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

A proposta em análise prevê que o servidor possa perder seu cargo a partir de uma decisão proferida por órgão judicial colegiado (segunda instância). Essa alteração representa um gravíssimo retrocesso para os servidores, visto que atualmente a perda do cargo só pode ocorrer após o trânsito em julgado do processo.

Desde a Constituição de 1934, a hipótese de perda judicial do cargo público somente acontecia depois do trânsito em julgado, o que foi mantido na redação originária da Carta de 1988. Caso a PEC32 seja aprovada, os servidores atuais poderão ser destituídos do cargo pela primeira decisão judicial colegiada (proferida por um tribunal), mesmo sendo alto o número de julgamentos favoráveis aos servidores nas últimas instâncias, que corrigem injustiças de decisões colegiadas anteriores.

A perda de cargo mediante processo administrativo não sofre alterações na PEC. Todavia, outro dispositivo do texto diz que a perda do cargo pelo servidor efetivo pode se dar a partir de uma avaliação periódica de desempenho, sendo que os critérios dessa avaliação deverão ser definidos em lei ordinária. Atualmente, a Constituição determina que lei complementar defina os critérios de avaliação de desempenho dos servidores, mas essa lei ainda não foi editada. O grande risco aqui é a possiblidade de aprovação de uma lei extremamente prejudicial ao conjunto dos servidores, que pode criar mecanismos que facilitem a perda do cargo, por um quórum inferior ao necessário para as mudanças na Constituição ou para a aprovação de uma lei complementar. Como se sabe, enquanto a aprovação de uma lei complementar exige maioria absoluta (que é o primeiro número inteiro superior à metade das cadeiras [1] em dois turnos de votação na Câmara e no Senado, uma lei ordinária exige apenas a maioria simples dos presentes à sessão, em um turno de votação em cada casa legislativa.

[1] Como exemplo, o número de deputados federais no Brasil é 513. A metade é 256,5 e o primeiro número inteiro superior – a maioria absoluta – é 257.

Assim, apesar da Constituição Federal já prever a avaliação de desempenho – ainda não regulamentada -, o fato da PEC-32 instituir a definição daqueles critérios por meio de lei ordinária facilita a aprovação e, depois, possíveis alterações. Desta forma, o serviço público pode facilmente ser submetido a conjunturas políticas momentâneas, atendendo a intenções governamentais episódicas e a variações ideológicas do governo de plantão. Além disso, uma possibilidade não descartada está relacionada aos critérios e metodologias a serem utilizados para efeito da avaliação de desempenho. Adicionalmente, decisões monocráticas de chefias poderão acentuar, ainda mais, as práticas já consagradas de assédio moral no âmbito do setor público.

Assim, uma coisa é aperfeiçoar instrumentos existentes de avaliação, ética, conduta, desempenho, o que sempre é e será bem-vindo; outra é sob a justificativa de se intensificar o ajuste fiscal a qualquer preço e da produtividade sujeitar o servidor à perda do cargo, por subjetividade das chefias e/ou arbítrio dos governantes.

Vedações a direitos e garantias já existentes

Outro ponto de atenção fundamental da PEC-32, para os atuais servidores, são as inovações trazidas pelo novo inciso XXIII do caput do Art. 37. Nesse dispositivo está prevista uma série de vedações aos servidores, transcritas a seguir.

  1. a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano;
  2. b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;
  3. c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;
  4. d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;
  5. e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei;
  6. f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;
  7. g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;
  8. h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço;
  9. i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades; e
  10. j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente.

Essa é apenas uma entre as muitas questões da proposta, tal qual apresentada, que pode gerar uma série de desigualdades entre servidores (investidos em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do “novo” regime jurídico) e empregados públicos [2] (contratados antes da entrada em vigor da emenda constitucional). Isso porque o texto excetua essas vedações “na hipótese de haver lei específica vigente em 1º de setembro de 2020 que tenha concedido os benefícios ali referidos, exceto se houver alteração ou revogação da referida lei”. (grifo nosso)

[2] O Empregado Público é aquela pessoa aprovada em concurso público, porém que responde as regras estabelecidas pela CLT. Também chamados de celetistas, sua contratação está prevista no Art. nº 37, inciso II da Constituição Federal. Já os servidores públicos são aqueles regidos por uma lei própria, um estatuto jurídico, que regula a sua relação com a Administração Pública a que está vinculado.

 

Dois pontos precisam ser enfatizados nesse trecho extraído do texto da PEC-32:

1) A lei específica em questão já deveria estar em vigor antes mesmo que se tomasse conhecimento da PEC, que foi entregue à Câmara dois dias depois da data destacada; e

2) Apesar dos art. 2º e 3º da PEC-32 excetuarem os atuais ocupantes de cargos públicos dessas vedações, elas poderão se aplicar aos atuais servidores, pelo fato de que, se houver alteração ou revogação de lei que institui esses direitos, os atuais servidores e empregados públicos podem ser incluídos na nova regra geral instituída.

 

Normas gerais

Lei complementar federal disporá sobre normas gerais sobre os seguintes temas:

I – gestão de pessoas;

II – política remuneratória e de benefícios;

III – ocupação de cargos de liderança e assessoramento;

IV – organização da força de trabalho no serviço público;

V – progressão e promoção funcionais;

VI – desenvolvimento e capacitação de servidores; e

VII – duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividades remuneradas.

Enquanto esta lei complementar não for editada, estados, DF e municípios exercem competência plena para suas especificidades. Isso afeta os atuais servidores, na medida em que qualquer direito ou garantia concedida por lei estadual, distrital ou municipal será suspensa, caso contrarie o que dispuser a lei federal. Nesse caso específico, trata-se de “Mais Brasília, menos Brasil”, contrariando slogan que acompanhou o programa de governo do atual presidente Jair Bolsonaro.

Destaca-se, ainda, o item IV – organização da força de trabalho no serviço público com alguns questionamentos. A organização da força de trabalho no serviço público pretende organizar, em alguma medida, a atividade sindical? A negociação coletiva e o direito de greve poderão ser afetados? Cabe lembrar que, no setor público, não há regulamentações específicas que tratem tanto da negociação coletiva, como também do direito de greve.

Com relação ao item V – progressões e promoções funcionais, a suspeita é que os planos de carreira que utilizam o tempo de serviço como critério (único ou combinado com outros) para progressão sejam anulados, não podendo ser aplicados.

 

Cargos de liderança e assessoramento

Haverá alterações também na ocupação de cargos pelos atuais servidores. A regra atual prevê que as funções de confiança sejam destinadas exclusivamente aos servidores efetivos e que os cargos em comissão sejam em parte preenchidos pelos servidores públicos e em parte por trabalhadores que não sejam funcionários públicos.

A proposta prevê que os cargos em comissão e as funções de confiança serão progressivamente substituídos pelos cargos de liderança e assessoramento. A nomeação desses cargos se dará através de ato do Chefe de cada Poder em cada ente (União, estados, DF e municípios), que disporá sobre os critérios mínimos de acesso e de exoneração. Serão destinados a atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas, sem fazer distinção entre aqueles cargos que poderão ser ocupados apenas por funcionários públicos, selecionados via concurso. Dessa forma, os servidores verão diminuída a possibilidade de que venham a ocupar cargos estratégicos dentro da administração pública.

Diretamente relacionadas às alterações de ocupação dos cargos estão as mudanças propostas para o Art. 84 da Constituição, que aumentam demasiadamente os poderes do presidente da República. De acordo com a proposta de redação, caso não implique em aumento de despesa, o presidente, por meio de decreto, poderá, entre outras medidas, extinguir cargos em comissão, de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, estando esses cargos ocupados ou não. Também estando vagos ou não, o presidente poderá transformar cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente. Nota-se, portanto, que os servidores que atualmente ocupam cargos na administração pública federal também estão ameaçados de perderem esses cargos.

 

No caso das licenças e afastamentos, os atuais servidores também serão prejudicados. Com exceção dos afastamentos previstos na Constituição; daqueles decorrentes de incapacidade temporária para o trabalho; de hipóteses de cessões ou requisições; e de afastamento de pessoal a serviço do governo brasileiro no exterior, para todos os demais ficam vedados, para fins de percepção de remuneração de cargo em comissão ou de liderança e assessoramento, função de confiança, gratificação de exercício, bônus, honorários, parcelas indenizatórias ou qualquer parcela que não tenha caráter permanente.

 

Impactos indiretos

Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)

Se aprovada a proposta do governo, apenas os futuros servidores ocupantes das carreiras típicas de Estado se vincularão necessariamente aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Os demais [3] poderão recolher contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), organizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

[3] Para saber as novas modalidades de ingresso no serviço público previstas na PEC-32, ver: https://www.dieese.org.br/outraspublicacoes/2020/sinteseEspecialReformaAdministrativa.html

No caso dos contratos por prazo indeterminado, em especial nos estados, DF e municípios, os entes terão um prazo de dois anos – a partir da entrada em vigor da emenda constitucional – para fazerem a opção por alocar esses servidores no RGPS ou no RPPS.

De todo modo, serão menos contribuintes para os RPPS, o que certamente reduzirá a arrecadação e potencialmente aumentará os déficits atuariais e financeiros desses regimes. Isso pode levar a dificuldades para que entes e órgãos honrem com seus compromissos junto aos aposentados e pensionistas e também à instituição de cobranças extraordinárias de contribuição e/ou ao aumento do valor das alíquotas de contribuição.

Além disso, vale lembrar que os atuais servidores são os futuros aposentados. Hoje, os inativos, de modo geral, recebem reajuste de seus proventos de aposentadoria em paridade com os ativos. Com a adoção desses contratos atípicos, o fim da estabilidade e, portanto, a instauração da rotatividade no setor público, conjugada com a terceirização e o número significativo de servidores que passarão para a inatividade nos próximos anos, em pouco tempo, faltará paradigmas para tais reajustamentos.

 

Instrumentos de cooperação / contratos por prazo determinado

A PEC 32/2020, ao autorizar que União, Estados, Distrito Federal e Municípios firmem instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados para a execução de serviços públicos, incluindo o compartilhamento de estrutura física e recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira, pode levar à sublocação do público para o privado e a disseminação da privatização dos serviços públicos (nesse aspecto, a PEC excetua apenas as atividades privativas de cargos típicos de Estado).

Assim, haverá menos concursos públicos e menos pessoas ingressando em determinadas carreiras. Tudo isso implicará na fragilização da capacidade de reivindicação, de manutenção e ampliação de direitos.

Já os contratos por prazo determinado poderão ser utilizados, entre outras situações, quando ocorrer a paralisação de atividades essenciais. Essa permissão coloca em risco o direito e eficácia das greves no setor público.

 

Super poderes presidenciais

Conforme a proposta, caso não implique em aumento de despesa, caberá privativamente ao presidente da República, por meio de decreto:

>> extinguir cargos de ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, ocupados ou vagos;

>> criar, fundir, transformar ou extinguir ministérios e órgãos diretamente subordinados ao presidente da República;

>> extinguir, transformar e fundir entidades da administração pública autárquica e fundacional;

O argumento para essas ações é “aumentar a flexibilidade da gestão pública”, mas, na prática, isso reforçará o peso da caneta presidencial em detrimento do Congresso e do próprio interesse público. Como exemplos de entidades da administração pública autárquica e fundacional, podemos citar desde as Universidades e Institutos Federais de Educação, institutos como IBAMA, INCRA, ICMBio, INSS etc., até órgãos de fiscalização e controle, como as Agências Reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANVISA, ANAC etc.) e outros como Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Controladoria-Geral da União (CGU) etc.

A possibilidade de fusão, transformação ou extinção dessas entidades a partir de um decreto pode implicar no fim de importantes atividades e políticas públicas. Baseado em critérios discricionários e de disputas de poder, o presidente da República passaria a ter poderes para impedir que órgãos com informações negativas à sua imagem e à de seu governo fossem simplesmente extintos e deixassem de cumprir suas atribuições.

 

Negociação coletiva e movimento sindical e greve

Do que já foi mencionado anteriormente, pode-se refletir sobre os impactos para a ação sindical que decorreriam da aprovação da PEC-32. Em primeiro lugar, é necessário lembrar que os servidores hoje podem se organizar em sindicato, mas não possuem regulamentação de data-base e negociação coletiva, ou seja, o Estado – enquanto empregador – não tem a obrigação explícita de negociar com seus servidores as condições de trabalho e remuneração, tal como acontece no setor privado. Muito embora o Brasil tenha ratificado a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (sobre o Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública), em 2010, promulgada em 2013 pela ex-presidente Dilma Rousseff e que aguarda até hoje a regulamentação. Sem reconhecer o que está previsto na Convenção 151 [4] da OIT, como democratizar a relação do Estado com a sociedade e com os servidores públicos?

[4] https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236160/lang–pt/index.htm

Em via oposta, o direito de greve no setor público, também sem legislação regulamentadora específica, tem sido tratado de forma análoga à previsão existente para o setor privado (Lei 7.783/89) e de forma bastante restritiva. Essas lacunas, combinadas ao que prevê a PEC-32, podem ter consequências drásticas para a atuação dos sindicatos e associações de servidores, tais como a fragmentação da base sindical.

As possibilidades abertas com a ampliação da terceirização, sobretudo com a adoção dos instrumentos de cooperação, combinadas com a contratação por instrumentos diversos e atípicos, especialmente os contratos por prazo determinado (que eventualmente poderão ser utilizados na substituição de trabalhadores grevistas) pulverizam as representações dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que reduzem sua capacidade de ação coletiva. Isso poderá levar a um enfraquecimento dos sindicatos e associações, que dificultarão a criação de uma identidade comum para uma ação coletiva.

Considerações Finais

A PEC 32/2020 afeta não somente os futuros, mas também, os atuais servidores públicos. Imediatamente, temos o enfraquecimento da estabilidade, pois a perda do cargo poderá ocorrer após decisão judicial colegiada (em segunda instância, quando ainda há possibilidade de recurso), ou pela avaliação de desempenho, prevista da Constituição, porém, até aqui não regulamentada em lei complementar. Apesar de se ponderar que os atuais servidores estão fora das vedações de direitos e garantias, dificilmente a legislação que regulamenta esses pontos não será objeto de mudança ou até mesmo revogação. Além disso, os novos cargos de liderança e assessoramento indicam a primazia de apadrinhados políticos para a sua ocupação.

Nem todos os impactos serão sentidos no curto prazo ou de forma direta. A aprovação da reforma administrativa, tal como proposta pela PEC-32, pode ter efeitos para os servidores e empregados públicos em atividade, tais como prejuízos para os Regimes Próprios de Previdência Social, redução das equipes de trabalho, com consequente sobrecarga atrelados aos instrumentos de cooperação e aos contratos por prazo determinado e, não menos importante, a concentração de maiores poderes nas mãos do presidente da República para extinção, transformação e fusão de entidades da administração indireta, que pode levar a realocações de trabalho e término de algumas atividades em andamento.

O desafio para o movimento sindical – que também será impactado com essa reforma – é desmistificar o discurso oficial de que a PEC 32/2020 não afetará os atuais servidores públicos, dialogando e informando os trabalhadores sobre os efeitos nefastos para servidores e serviços públicos e atuando no Congresso Nacional durante a tramitação e votação da PEC. Mais do que isso, esse debate envolve toda a sociedade, na medida em que a precarização dos vínculos de trabalho no serviço público deverá levar a uma série de comprometimentos no atendimento aos cidadãos brasileiros em suas demandas sociais.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

BRASIL. Projeto de Emenda à Constituição PEC 32/2020. Altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PEC/2020/msg504-setembro2020.htm

BRASIL. Lei 8112/1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm

Fontes: CNTE, SINTRAJUFE-RS e DIEESE (Dieese, 04/11/2020)


Impactos da reforma administrativa sobre os atuais servidores públicos

O SPMG/Sindicato acompanhou a manifestação do governo municial no final desta sexta-feira (26/2), na qual finalmente anunciou a deciDigite o título aquisão de suspender as atividades em toda a Rede Pública Municipal de Ensino de Gravataí até o dia 07/3, quando será feita nova avaliação da situação da pandemia da CoVID-19 na cidade. É uma vitória da mobilização das trabalhadoras e trabalhadores em educação, que estavam desde o início do ano letivo defendendo o não retorno das aulas presenciais em razão do alto risco de contágio.

A direção e a assessoria jurídica do Sindicato seguem acompanhando os desdobramentos da decisão anunciada hoje. A realização de assembleia geral aprovada na reunião extraordinária do Conselho Geral de Representantes está suspensa, mas as demais deliberações de luta serão encaminhadas pelo SPMG e comunicadas no site e redes sociais do Sindicato.
É momento de isolamento social e de máximo cuidado na preservação da vida.
#FiqueEmCasa
#VacinaParaTodos
#SPMG

Vitória em defesa da vida: atividades nas escolas estão suspensas até...

A direção do SPMG/Sindicato encaminhou, ontem (24/2), novo ofício ao prefeito reforçando a reivindicação de fechamento das escolas, sem aulas presenciais. Na manhã dessa quinta-feira (25/2), foi encaminhado ofício à Secretaria Municipal de Educação (SMED), com cópia para o Conselho Municipal de Educação (CMEG), relatando as preocupações apontadas pelas direções das escolas na reunião emergencial do núcleo de diretores chamada pelo Sindicato.

 

A ação segue a luta do Sindicato para preservar vidas e impedir o retorno das aulas presenciais no pior momento da pandemia no país e no RS, com bandeira preta na Capital e municípios da Região Metropolitana, incluindo Gravataí.

 

“Estamos seguindo o caminho do diálogo e alerta ao governo municipal para o compromisso de preservação das vidas. Não havendo êxito, vamos recorrer ao Poder Judiciário e fortalecer a mobilização da categoria”, afirma a presidente do SPMG, Vitalina Gonçalves.

 

Uma reunião on-line do Conselho Geral de Representantes do SPMG está sendo convocada para esta sexta-feira (26/2), às 9h30, para tratar da luta contra o retorno presencial em toda a rede municipal de ensino de Gravataí, incluindo a Educação Infantil.

Ofício 07 21 PREFEITO

Ofício 08 21 SMED CMEG

 


SPMG reivindica novamente ao prefeito o não retorno das aulas presenciais

O SPMG/Sindicato conquistou, na tarde dessa terça-feira (23/2), decisão liminar da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, que garante aos integrantes da categoria dos trabalhadores em educação e segurados do Instituto de Saúde dos Servidores Municipais de Gravataí (ISSEG) o tratamento da CoVID-19 nos hospitais conveniados.

 

Conforme decisão exarada pela juíza de direito, Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, estão “suspensos os efeitos da determinação encaminhada aos conveniados prestadores de serviços clínicos e hospitalares e para determinar ao demandado que mantenha com seus conveniados prestadores de serviços clínicos e hospitalares os atendimentos ou tratamentos de seus segurados integrantes da categoria do demandante acometidos pela CoVID-19.”

 

Desde o início da pandemia do novo coronavírus, a direção do Sindicato reivindicava junto ao governo municipal que não suspendesse a cobertura dos atendimentos dos segurados do ISSEG acometidos pela CoVID-19.

 

A juíza de direito acolheu o argumento do SPMG e decidiu que “O perigo de dano vem amparado pelo fato de que os conveniados sem condições de arcarem com os custos de atendimentos e tratamentos venham a óbito ou mesmo pela conjuntura de congestionar ainda mais o sistema de saúde público municipal (SUS) pela situação de estar o Município classificado como de risco altíssimo para contágio da CoVID-19”.

 

A decisão beneficia os integrantes da categoria dos trabalhadores em educação representados pelo SPMG/Sindicato.

10006129877 Eproc

 


Liminar garante tratamento da CoVID-19 pelo ISSEG à categoria do SPMG