Vitória em defesa da vida! Crianças devem usar máscaras

O SPMG/Sindicato  saúda e apoia a Associação de Mães e Pais pela Democracia (AMPD), que conquistou na Justiça a ilegalidade do decreto eleitoreiro do governador Eduardo Leite, medida que colocava em risco toda a sociedade, em especial crianças com idade entre seis e 11 anos, que estavam desobrigadas de usar máscaras para proteção contra a Covid19.

 

Na manhã deste sábado (05/3) a juíza de direito, Silvia Muradas Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, deferiua tutela de urgência solicitada pela AMPD, suspendendo a eficácia do Decreto nº 56.503 de 26 de Fevereiro de 2022 até o julgamento do processo. Uma conquista para a sociedade gaúcha, a saúde, a educação e para as comunidades escolares.

 

Destacamos, do despacho da juíza Silvia Muradas Fiori, as seguintes considerações:

 

ILEGALIDADE DO DECRETO

“(…) lei nacional obriga o uso de máscara de proteção individual nas situações que regulamenta, dispensando apenas “no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção”, os Estados não detêm a competência normativa para liberar o uso do equipamento para as pessoas que não foram excepcionadas na norma nacional. A referida norma editada pela União, nos termos estabelecidos no § 1º, art. 24 da CF, no âmbito da competência legislativa concorrente, estabeleceu diretriz geral para o território nacional, afastando, nesse ponto, a competência dos demais entes.(…)”

 

URGÊNCIA PELA VIDA

“(…) A urgência na medida dá-se em razão de se tratar de matéria afeta à saúde pública, cujos efeitos da COVID-19 são de conhecimento de todos e, embora o número de mortes tenha caído significativamente após a ampliação da cobertura vacinal, o índice de transmissão do coronavírus continua elevado e igualmente o número de mortes mostra-se significativo. Nesse ponto, tenho que a cautela/prudência recomenda a manutenção do status quo anterior à promulgação do indigitado ato normativo, porquanto há risco de irreversibilidade quanto ao agravamento da taxa de transmissão.(…)”

 

LEIA A ÍNTEGRA DO DESPACHO

Decisão