SPMG encaminhou pedido de execução coletiva para pagamento da multa por atraso no pagamento das férias em 2015

Mais um passo foi dado na ação ajuizada pelo SPMG/Sindicato, que conquistou o pagamento de multa por atraso no pagamento das férias em dezembro de 2015. Após verificar que os valores são muito variados e, em alguns casos, não compensam o pedido de execução individual, o Sindicato entrou com o pedido de execução coletiva, reivindicando que a Justiça determine ao Poder Executivo municipal que realize o cálculo e reúna a documentação necessária.

 

Após o encaminhamento do pedido, o Poder Judiciário tem um prazo mínimo de 60 dias para emitir seu despacho, acolhendo ou não a execução coletiva. Após, haverá prazo para que a Prefeitura se manifeste. Esta não é uma resolução de curto prazo e envolve cerca de 2.000 servidoras e servidores. Quando houver informações, serão divulgados no site e redes do SPMG.

 

ENTENDA A AÇÃO

 

Em 2015, quando ocorreu o atraso no pagamento das férias das trabalhadoras e trabalhadores em educação, o SPMG conquistou liminar (antecipação de tutela) obrigando a Prefeitura a respeitar o direito, previsto no Regime Jurídico Único. A ação teve continuidade em busca da multa pelos dias de atraso. Somente agora, em 2024, quase 10 anos do início da ação, o Poder Judiciário determinou o pagamento, que agora depende de documentações e cálculos.

 

Norma violada:

A remuneração das férias está prevista na Lei nº 681/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gravataí) que assim dispõe:

Art. 108 – O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral a que fizer jus, acrescida em um terço.

  • 1º – Os adicionais e gratificações percebidos no período aquisitivo, serão proporcionalmente computados à razão de um doze avos para cada mês de efetivo pagamento, pelos respectivos valores vigentes no mês antecedente ao das férias.
  • 2º – A remuneração a que fizer jus o servidor lhe será paga dentro dos cinco dias anteriores ao início do respectivo gozo, se dentro do mesmo exercício, vedada qualquer outra antecipação.

 

Liminar:

Em 29/12/2015, foi deferida a antecipação da tutela, tendo sido determinado que o Município de Gravataí efetuasse o pagamento do terço de férias no prazo de cinco dias anteriores ao respectivo gozo, na forma do art. 108, §2º, da Lei Municipal n. 681/91, sob pena de multa diária de um salário dia em favor de cada servidor prejudicado pelo descumprimento do prazo de pagamento.

 

Decisão:

Determinou que Município de Gravataí efetue o pagamento das férias acrescidas de 1/3 no prazo previsto na lei municipal e estipulou multa, como meio coercitivo para que haja cumprimento da decisão judicial. A incidência de valores somente será efetivada em caso de descumprimento da obrigação imposta em sentença, ou seja, quando efetivamente configurada a violação ao prazo legal.

 

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