Sem mais questionamentos! 1/3 de hora atividade é lei que deve ser respeitada!

Nesta quinta-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou (07 votos favoráveis e 03 contrários) pela constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei do Piso (lei 11.738), que determina a destinação de no mínimo 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Com a decisão, o 1/3 de hora atividade torna-se obrigatório em todas as redes públicas de ensino do país (Estados e Municípios).

Esta é uma grande vitória para a qualificação da Educação Pública e reconhecimento do trabalho dos professores. O posicionamento do STF se deu por recurso extraordinário de Santa Catarina (RE 936790), que questionava a constitucionalidade da medida. “Desde que a Lei do Piso entrou em vigor, o respeito à legislação da hora atividade é uma das bandeiras de luta do Sindicato e da categoria dos trabalhadores em educação de Gravataí”, afirmou a presidente do SPMG, Vitalina Gonçalves.

Hora-atividade

A hora-atividade (ou jornada extraclasse) é um dispositivo previsto na Lei do Piso (11.738/2008) para que os professores de todo o país possam deixar de usar seu tempo de descanso para planejar e corrigir trabalhos dos alunos, realizar reuniões pedagógicas e com familiares, investir na formação continuada, dentre outros trabalhos. A lei estabelece que um terço da composição da jornada de trabalho deve ocorrer sem a interação direta com os estudantes em sala de aula.

Apesar da lei criada em 2008, ainda hoje existem municípios e estados que não a cumprem integralmente. Ainda em 2008, a hora-atividade foi questionada na Justiça pelos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Naquele ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a reserva de um terço da carga horária de professores para a realização de atividades extraclasse, porém não decretou sua obrigatoriedade em função de o julgamento ter terminado empatado,

Fonte: CNTE (https://www.cnte.org.br/)